O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) acaba de passar por sua segunda reforma, conforme Resolução nº 29, de 10 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional do Esporte (publicada no Diário Oficial da União nº 250, de 31 de dezembro de 2009). Com isso, todas as competições desportivas, de todas as modalidades praticadas de modo formal (sob organização de Confederações, Federações e Ligas Desportivas filiadas), realizadas a partir de 1º de janeiro de 2010, devem utilizar o CBJD atualizado para fins de processamento e julgamento das infrações disciplinares e relativas ao desenvolvimento das competições esportivas.
Editado originalmente em 24 de dezembro de 2003, em substituição ao Código Brasileiro Disciplinar de Futebol (CBDF) e Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportivas (CBJDD), unificando-os, teve sua primeira alteração motivada por aspectos relativos à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, conforme se verifica nas considerações do Ministro de Estado do Esporte, ao baixar a Resolução nº 11, de 29 de março de 2006.
Por sua vez, os motivos determinantes desta segunda reforma, segundo nota divulgada pelo Ministério do Esporte, partiu da Ordem dos Advogados do Brasil, em 2007, quando a entidade recomendou modificações durante o Seminário Internacional de Direito Desportivo, realizado em São Paulo. Além disso, como o Brasil é signatário da Convenção Internacional contra o Doping no Esporte da UNESCO, verificou-se a necessidade de que as orientações da Agência Mundial Antidoping (WADA-AMA) fossem incorporadas à legislação brasileira. Não obstante, a proposta inicial elaborada pela Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos do Ministério do Esporte foi submetida a um amplo processo de consulta pública, com apoio do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), resultando em cerca de 60 emendas.
Amplitude das alterações do CBJD
Observamos que a reforma do CBJD foi profunda, sendo que, de seus 287 artigos, apenas 112 foram mantidos em sua redação original. No total, mais de 500 alterações foram promovidas (entre artigos, parágrafos, incisos e alíneas), seja por meio de revogações, acréscimos, modificações ou nova redação de textos. Portanto, todos aqueles que atuam neste segmento (desporto de rendimento), seja no âmbito da prática profissional ou não-profissional, devem conhecer os dispositivos do CBJD em vigor, inteirando-se dos novos procedimentos relativos à organização, funcionamento e atribuições da Justiça Desportiva, bem como a previsão atual das infrações disciplinares desportivas e suas respectivas sanções.
Dentre as modificações, destacamos:
1. A integração plena ao Código Mundial Antidoping (CMAD), superando conflitos e incompatibilidade de penas existente no CBJD/2006;
2. Previsão de defesa técnica, por meio de advogado ou estagiário por ele instruído, desde que regularmente inscritos perante a Ordem dos Advogados do Brasil. De todo o modo fica garantido o direito de pessoa maior e capaz postular em causa própria, se assim desejar.
3. Reconhecimento expresso do direito ao efeito suspensivo no recurso voluntário, quando a penalidade imposta exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias (desde que requerido pelo punido), sendo que o efeito suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder o número de partidas ou o prazo.
4. Obrigatoriedade da elaboração de Regimentos Internos, de cada modalidade, no prazo máximo de 01 ano, contados de 01/01/2010, regulamentando aspectos relativos, por exemplo: (i) organização de Comissões Disciplinares Regionais, para apreciação de matérias relativas a competições regionais e municipais; (ii) estabelecer critérios relativos a sindicâncias e aplicação de sanções aos funcionários do Tribunal; (iii) regulamentar as funções de Corregedoria, a ser exercida pelo Vice-Presidente do respectivo órgão judicante; (iv) disciplinar o registro e distribuição dos processo desportivos.
5. Obrigatoriedade da normatização, no âmbito de sua competência, de critérios para conversão de pena, quando assim admitido pelo CBJD, em medida de interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá se dar mediante a prestação de serviço comunitário nos campos da assistência social, do desporto, da cultura, da educação, da saúde, do voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente.
6. Possibilidade, das entidades nacionais de administração do desporto, em propor a adoção de tábua de infrações e penalidades peculiares à respectiva modalidade desportiva, em complementação àquelas constantes no CBJD, condicionada à prévia aprovação do Conselho Nacional do Esporte, sendo seu campo de incidência restrito à respectiva modalidade.
7. A possibilidade da interposição de embargos de declaração, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição; ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão judicante.
8. Fixação de margem mínima para penas de multa, na ordem de R$ 100,00 (cem reais), permitindo ao julgador fixar penas conforme a realidade social do réu, além da admitir-se, a requerimento do punido, a concessão de parcelamento e a conversão de até metade da pena pecuniária em medida de interesse social, como a prestação de serviços comunitários. Não obstante, as entidades de prática desportiva passam a ser solidariamente responsáveis pelas penas pecuniárias impostas às pessoas naturais que lhe sejam direta ou indiretamente vinculadas.
9. A inovação da transação disciplinar desportiva, para casos específicos e de pequena gravidade, visando agilizar o julgamento dos processos desportivos.
10. A abertura para edição de súmulas vinculantes pelo Tribunal Pleno do STJD, de cada modalidade desportiva, em face de reiteradas decisões sobre determinada matéria, tendo por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia que acarrete insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre questão idêntica.
11. O reconhecimento expresso da possibilidade de instauração do processo desportivo em caso de infrações graves que tenham escapado à atenção da equipe de arbitragem, ou em caso de notório equívoco na aplicação das decisões disciplinares (exemplo: infrações verificadas posteriormente através de meios audiovisuais). Por outro lado, também consta expresso a partir de agora, que as decisões disciplinares tomadas pela equipe de arbitragem (ainda que equivocadas – erro de fato) são definitivas, não sendo passíveis de modificação pelos órgãos judicantes.
12. Extinção da possibilidade de queixa, restando ao interessado apresentar por escrito notícia de infração disciplinar desportiva à Procuradoria (a quem cabe privativamente, mediante denúncia, iniciar o procedimento sumário destinado à aplicação de medidas disciplinares), desde que haja legítimo interesse, acompanhada da prova de legitimidade.
13. O direito (pela parte ou pela Procuradoria) de requerer a lavratura de acórdão, que deverá conter, resumidamente, relatório, fundamentação, parte dispositiva e, quando houver, a divergência. O auditor incumbido de redigir o acórdão terá o prazo de dois dias para fazê-lo, devolvendo os autos à Secretaria. Constando da ata de julgamento a necessidade de elaboração posterior do acórdão, o prazo para interposição do recurso voluntário (03 dias contados da proclamação do julgamento) terá sua contagem iniciada no dia posterior ao da intimação da parte recorrente para ciência da juntada do acórdão nos autos. Tal circunstância garante melhor condição ao defensor na elaboração eventual de recurso, com mais segurança e coerência ao que foi decidido pelo órgão judicante.
Estas são apenas algumas das modificações promovidas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que demonstram o grande desafio que os operadores do direito desportivo terão pela frente, na construção de uma nova realidade no âmbito da Justiça Desportiva Brasileira.
Escrito por José Ricardo Rezende, advogado especialista em Direito Desportivo. Profissional de Educação Física pós-graduado em Administração de Marketing. Autor de diversas obras na área do Direito e Desporto, dentre elas, o novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva Anotado e Legislação Antidoping – 2010 (1ª Ed., All Print, SP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD e do Panathlon Club International.


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